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Cyberlaundering: a lavagem de dinheiro por meio de criptoativos

  • Foto do escritor: Luis Vasconcelos Maia
    Luis Vasconcelos Maia
  • 16 de abr.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 22 de abr.

A digitalização da economia e o avanço das estruturas financeiras descentralizadas criaram um ecossistema patrimonial que escapa, em grande medida, aos mecanismos clássicos de controle. Nesse cenário, o cyberlaundering — lavagem de dinheiro com criptoativos — representa não apenas uma adaptação criminosa ao ambiente digital, mas uma ruptura paradigmática na forma de dissimular, investigar e punir a ocultação de ativos ilícitos.


A lavagem de capitais, crime autônomo e acessório, exige, para sua configuração, a existência de produto de infração penal anterior e conduta voltada à ocultação da origem ou movimentação desses recursos. Com a ascensão de tecnologias como blockchain, criptografia e anonimização, essas operações migraram do sistema bancário tradicional para redes opacas, descentralizadas e fora do alcance direto do Estado.


Criptoativos como Monero (XMR), ZCash (ZEC) e Dash (DASH) não são meros meios de pagamento alternativos: foram concebidos para maximizar a privacidade, utilizando stealth addresses, ring signatures e zk-SNARKs, o que impede auditoria pública e rastreio do fluxo financeiro. Embora legítimos em determinados contextos — como proteção contra espionagem comercial — esses instrumentos são igualmente usados por agentes criminosos para reinserção de ativos ilícitos no mercado formal.


Essa ambiguidade funcional dificulta a persecução penal. O uso de criptoativos anônimos, por si, não configura crime. A tipicidade penal da lavagem exige prova inequívoca de que a conduta visava dissimular recursos oriundos de crime. Não se pode presumir dolo com base apenas na sofisticação tecnológica utilizada. A defesa, nesse contexto, exerce papel central ao questionar narrativas acusatórias construídas com base em inferências estatísticas ou rastreamentos inconclusivos.


Além das moedas privadas, serviços de mixing e tumbling adicionam camadas de obfuscação. Fragmentam valores e redistribuem ativos de forma aleatória, rompendo, artificialmente, o nexo entre valor e origem. Contudo, a responsabilização penal pela utilização dessas ferramentas exige prova de que foram usadas com fim dissimulatório e relação com capital criminoso.


A repressão eficaz à lavagem digital requer domínio da dogmática penal e da tecnologia subjacente. Sem esse conhecimento, há risco de acusações genéricas e decisões baseadas em desconhecimento técnico. Ferramentas como blockchain forensics, análise heurística de clusters, identificação de wallet fingerprints e correlação com bases ilícitas são úteis, mas não suprem o ônus probatório exigido.


A Lei nº 14.478/2022 foi um avanço ao estabelecer normas para os ativos virtuais e conferir ao Banco Central poderes de autorização e fiscalização de prestadores de serviços. Medidas de compliance, KYC (Know Your Customer) e AML (Anti-Money Laundering) ganham espaço, embora a eficácia dependa da articulação entre entes reguladores, polícia e Ministério Público.


Ainda assim, nota-se a tendência de ampliar, por via interpretativa, o alcance do tipo penal da lavagem para suprir as dificuldades investigativas do ambiente digital. O anonimato tecnológico passa a ser tratado como indicativo de dolo, numa inversão da lógica do tipo penal. Tal postura viola o princípio da taxatividade e transforma o Direito Penal em instrumento de repressão simbólica.


A atuação da defesa, portanto, exige não só contestar autoria e materialidade, mas reconstruir o sentido jurídico da conduta imputada. Demonstrar ausência de dolo, origem lícita dos recursos ou uso legítimo das ferramentas é essencial. É preciso interpretar a realidade tecnológica sob a ótica penal, compreendendo suas dinâmicas próprias e suas incompatibilidades com os modelos tradicionais de investigação.


Não se nega a ocorrência de lavagem com criptoativos. Afirma-se, sim, que sua repressão deve respeitar os mesmos critérios de legalidade, proporcionalidade e certeza probatória aplicáveis a qualquer crime. Generalizações, abusos interpretativos e confusão entre tecnologia e dolo exigem vigilância constante da advocacia especializada.


Se você possui dúvidas sobre operações com ativos digitais, enfrenta investigação ou busca segurança jurídica para atuar no ambiente virtual, contar com uma análise penal estratégica e qualificada é indispensável. Cada caso deve ser avaliado com rigor técnico, à luz do Direito Penal contemporâneo.

 
 
 

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